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Normas Regulamentadoras

Conheça melhor as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
  • NR-01 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT. Determina, também, que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas à Segurança do Trabalho. Dá competência às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados.

  • NR-04 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

    A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento. Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho. O quantitativo dos membros do SESMT na empresa será definido mediante a quantidade de empregados da empresa. O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho.

  • NR-05 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

    Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição. Mesmo quando a empresa não precisar ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto, a mesma deverá ter um membro designado pela organização, e ele responderá pelas ações da CIPA na empresa.

  • NR-06 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

    As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada. Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.

  • NR-07 - PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

    Essa norma estabelece, dentre outras coisas, a obrigatoriedade de exames médicos para as empresas, são eles: exame admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e exame demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR-07, bem como, na NR-15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.

  • NR-09 - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR/GRO)

    9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

  • NR-10 - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (LAUDO ELÉTRICO)

    Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros.

  • NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

    Com base na NR 15, o termo insalubridade é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil à saúde. Tem direito ao adicional de insalubridade devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres nos termos da NR 15.

    O artigo 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também estabelece que:
    “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

    Os agentes causadores de insalubridade estão contidos nos anexos da NR-15, alguns exemplos de agentes insalubres são ruídos contínuo ou permanente, ruído de impacto, tolerância para exposição ao calor, radiações ionizantes, agentes químicos e poeiras minerais. Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho.

  • NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (PERICULOSIDADE)

    A NR-16 normatiza um adicional de 30% sobre o salário para o trabalhador que exerce sua atividade em situação perigosa. A atividade é considerada perigosa quanto tem potencial para causar dano imediato ao trabalhador, exemplo: atividades ligadas à explosão, inflamáveis e energia elétrica. Tanto a NR-15 quanto a NR-16 dependem de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho.

  • NR-17 - ERGONOMIA

    Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera consequências ao trabalhador, e devem ser avaliados, se necessário, reorganizado.

  • NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

    Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Em 2011 essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros.

  • NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

    Todo estabelecimento deve atender às denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto.