Os agentes causadores de insalubridade estão contidos nos anexos da NR-15, alguns exemplos de agentes insalubres são ruídos contínuo ou permanente, ruído de impacto, tolerância para exposição ao calor, radiações ionizantes, agentes químicos e poeiras minerais. Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A NR-16 normatiza um adicional de 30% sobre o salário para o trabalhador que exerce sua atividade em situação perigosa. A atividade é considerada perigosa quanto tem potencial para causar dano imediato ao trabalhador, exemplo: atividades ligadas à explosão, inflamáveis e energia elétrica. Tanto a NR-15 quanto a NR-16 dependem de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera consequências ao trabalhador, e devem ser avaliados, se necessário, reorganizado.
Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Em 2011 essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros.
Todo estabelecimento deve atender às denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto.